Regulamento Eleitoral
ARTIGO 1º
Convocatória
As eleições para os Órgãos Dirigentes da Associação são marcadas pelo Presidente da Assembleia Geral, ou por quem o substitua com 30 (trinta) dias de antecedência, sendo obrigatório indicar o dia do ato eleitoral, o horário e o local de funcionamento da assembleia eleitoral, assim como a data limite da entrega das listas concorrentes.
ARTIGO 2º
Princípios Processuais
Os titulares dos órgãos dirigentes da associação são eleitos, em listas únicas, exceto em eleições intercalares, mediante sufrágio direto e secreto a realizar de quatro em quatro anos, no fim de cada mandato.
ARTIGO 3º
Eleitos e Eleitores
- São elegíveis para os órgãos sociais da associação, os sócios efetivos e de maior idade, no pleno gozo dos seus direitos e que à data da eleição tenham completado 1 (um) ano de sócios da associação e não tenham nos últimos 5 (cinco) anos, sido sujeitos a qualquer medida disciplinar e não se encontrem em nenhuma situação de elegibilidade prevista no artigo nº. 11 do estatuto da AURPIM.
- São eleitores os associados de maior idade, que estando no gozo de todos os seus direitos, tenham à data da eleição completado um ano de associados.
ARTIGO 4º
Formalidades
- As listas a submeter à eleição para além de obrigatoriamente conterem a identificação completa do sócio proponente, devem também ser completas e acompanhadas de declaração dos candidatos onde expressamente manifestem a sua aceitação, devendo ser apresentadas na sede da Associação até 15 (quinze) dias úteis antes do ato eleitoral, endereçadas ao presidente da mesa da assembleia geral.
- Nenhum titular do órgão de administração pode ser simultaneamente titular do órgão de fiscalização e/ou da mesa da assembleia geral.
- O mesmo candidato não pode participar em mais de uma lista.
- O presidente da instituição ou cargo equiparado só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.
ARTIGO 5º
Processo Organizacional
- Todo o processo eleitoral é organizado, dinamizado e coordenado pela Mesa da Assembleia Geral.
- O presidente da mesa do ato eleitoral, é um representante da mesa da assembleia geral, e é composta pelo seu presidente e por mais dois secretários, que podem preferencialmente ser indicados pelas listas concorrentes, sendo um representante de cada lista, no caso de concorrerem mais de duas listas, dois representantes fazem parte da mesa, os restantes são suplentes.
- Cada lista concorrente ao ato eleitoral nomeia um mandatário, que é o interlocutor da lista com a organização do ato eleitoral.
ARTIGO 6º
Voto por Correspondência
- Os sócios impedidos de comparecer na assembleia eleitoral, podem nela votar por meio de carta dirigida ao presidente da mesa eleitoral, contendo fotocópia do documento de identificação e do cartão de associado e o respetivo voto dobrado em quatro e encerrado noutro envelope em branco. Este voto só poderá ser considerado válido se for recebido pelo presidente da mesa, até 24 horas antes do início do ato eleitoral.
- Os votos devem ser solicitados ao presidente da mesa, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência do ato eleitoral.
ARTIGO 7º
Normas da Votação
- No dia da realização do ato eleitoral a mesa de voto funcionará durante um período mínimo de 5 (cinco) horas.
- No início do ato eleitoral, na falta de representantes das listas concorrentes, para comporem a mesa, o presidente da mesa convida de entre os presentes, os sócios necessários para o coadjuvar nas tarefas da eleição.
- Considera-se eleita, a lista que obtiver a maioria de votos expressos.
- Das ocorrências do ato eleitoral, assim como do apuramento dos resultados, é elaborada ata, que será afixada na sede da associação, em local visível e posteriormente arquivada na secretaria.
ARTIGO 8º
Posse dos Novos Órgãos
A posse dos novos órgãos dirigentes é dada pelo presidente cessante da Mesa da Assembleia Geral e deve ter lugar até ao 30º dia posterior ao ato eleitoral.
ARTIGO 9º
Prolongamento do Mandato
- A não eleição de novos órgãos da associação, nos termos estatutários, obriga que órgãos em exercício continuem a assumir em plenitude de funções até à posse dos novos titulares.
- Todavia, incumbirá ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e aos demais associados, dinamizarem iniciativas, no sentido de promoverem o aparecimento de listas eleitorais, com vista à eleição de novos órgãos.
ARTIGO 10º
Eleições Intercalares
Em caso de demissão, ou destituição dos corpos sociais e depois de esgotados os respetivos suplentes, são marcadas eleições intercalares, de acordo com os artigos 1 e 2 do presente regulamento eleitoral e o mandato obedecerá, ao previsto no nº. 3, do artigo 16º dos estatutos da AURPIM.
ARTIGO 11º
Eleições Parcelares
- A demissão, ou destituição de um dos órgãos, não implica a demissão dos restantes.
- No caso previsto no número anterior, cabe ao Presidente da Assembleia Geral, marcar eleições para o órgão demitido ou destituído no prazo de 30 (trinta dias), a lista eleita, cumpre o restante do mandato em curso.
ARTIGO 12º
Recurso
De todas as decisões tomadas durante o ato eleitoral, é passível as listas recorrerem através do seu mandatário, para a Mesa da Assembleia Geral, que tem 10 dias para decidir.
ARTIGO 13º
Formalização das Listas
- As listas devem ser constituídas e apresentadas, de acordo com o nº. 1 do artigo nº. 3 e a globalidade do artigo nº. 4 do presente regulamento eleitoral.
- As listas para todos os órgãos, devem ser também compostas por candidatos suplentes, em número não superior, ao número de candidatos a eleger.
- Para clarificação do nº. 1 do artigo nº. 3 do presente regulamento eleitoral, é condição para usufruir o pleno uso dos direitos de associado, apresentar o cartão de associado com a quota do mês anterior.
ARTIGO 14º
Aceitação das Listas Concorrentes
- No dia seguinte ao do encerramento do prazo para a entrega das listas concorrentes ao ato eleitoral, reúnem-se os componentes da Mesa da Assembleia Geral, para analisar da legalidade das listas apresentadas.
- Em caso de ser detetada alguma irregularidade suscetível de ser corrigida, a mesa da assembleia geral, concede vinte e quatro horas, à(às) lista(s) a que foi detetada a(s) irregularidade(s) para que as mesmas sejam corrigidas. A(s) lista(s) na situação referida são aceites condicionalmente, às que não foram detetadas irregularidades, são aceites definitivamente.
- Passadas as vinte e quatro horas concedidas para a reparação das referidas irregularidades, a mesa da assembleia geral reúne novamente e decide em conformidade, com o legalmente previsto.
- As listas concorrentes são ordenadas por letras, utilizando-se o processo de ordem alfabética, a primeira lista a ser entregue toma a letra “A”, a segunda lista a letra “B” e assim sucessivamente.
ARTIGO 15º
Campanha Eleitoral
- A campanha eleitoral inicia-se no dia seguinte ao da aceitação das listas e termina vinte e quatro horas, antes de ato eleitoral.
- As listas concorrentes podem utilizar as instalações da associação, para promoverem encontros, debates e outras ações de campanha, que se enquadrem em princípios éticos e cívicos.
- Os custos decorrentes da campanha eleitoral são suportados pelos elementos componentes de cada lista concorrente.
- Mesmo que acordado por todas as listas, fica proibido qualquer utilização de fundos, equipamentos ou ficheiros da associação.
- Todas as iniciativas a levar a efeito nas instalações da Associação, pelas listas concorrentes, devem ser comunicadas com quarenta e oito horas de antecedência ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Regulamento eleitoral aprovado em assembleia geral, realizada em 19 de maio de 2012.
Foram revistos e aumentados de acordo com as normas transitórias e finais do Decreto-Lei nº. 172-A/2014, de 14 de Novembro, a referida revisão foi aprovada em reunião de direção realizada no dia 23/05/2015 e posteriormente em assembleia geral realizada no dia 15/06/2015.
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